Repetitivo admite retroatividade do Pacote Anticrime em execução penal unificada

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.354), definiu que, para calcular o tempo necessário à progressão de regime em execução penal unificada, é possível aplicar percentuais distintos a cada condenação, conforme a lei mais favorável. Com isso, o colegiado reconheceu a retroatividade da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP).A tese fixada foi a seguinte: "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado".A ministra Maria Marluce Caldas, relatora do repetitivo, explicou que os princípios da inpidualização da pena e da retroatividade da lei penal mais benéfica também se aplicam à fase de execução penal. Dessa forma, mesmo quando as penas são unificadas, cada condenação mantém autonomia para a definição dos benefícios e dos seus requisitos objetivos. De acordo com a relatora, essa solução não configura a criação de uma lex tertia – isto é, de uma regra formada pela combinação de partes de leis diferentes –, pois cada fato criminoso permanece submetido, integralmente, ao regime jurídico que lhe é aplicável."A ponderação entre a unificação das penas (LEP, artigo 111, parágrafo único) e a inpidualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado", destacou a ministra.O Pacote Anticrime e o princípio da retroatividade da lei mais benéficaMaria Marluce Caldas lembrou que, antes das mudanças promovidas pelo Pacote Anticrime, a progressão de regime seguia regras distintas conforme a natureza do delito. Os crimes comuns observavam os percentuais previstos no artigo 112 da LEP, enquanto os hediondos e equiparados eram disciplinados pela Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).Ao reunir essas regras em um único dispositivo da LEP – continuou a ministra –, o Pacote Anticrime tornou mais rigorosa a progressão para alguns condenados por crimes comuns reincidentes, mas estabeleceu critérios mais benéficos para determinadas condenações por crimes hediondos. Segundo ela, é por esse motivo que deve prevalecer, em relação a cada condenação, a regra mais favorável ao condenado, respeitando o princípio da retroatividade da lei penal benéfica e a orientação já firmada pelo STJ no Tema 1.084."Reconhecendo-se, portanto, fatos persos, faz-se necessária a incidência da norma vigente, em sua integralidade, quando da prática de cada crime, sendo admitida a retroatividade de uma nova legislação apenas se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), razão pela qual a aplicação integral da lei antiga ou da lei nova para todos os fatos presentes na execução unificada, nessas situações, ocasionará violação a esse princípio constitucional", concluiu a relatora.Leia o acórdão no REsp 2.037.377.
14/07/2026 (00:00)
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