Aposentadoria de servidor não pode ser inferior à média contributiva

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exclusivo para servidores públicos concursados, não pode impor ao beneficiário condições que resultem em um valor de aposentadoria inferior à média aritmética de suas contribuições, sendo facultado ao funcionário optar pela regra de cálculo que lhe seja mais vantajosa.Com esse entendimento, o juiz Roberto Neiva Borges, da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO), reconheceu o direito de uma servidora pública municipal a receber sua aposentadoria de acordo com a função que exercia de fato, mas para a qual não foi originalmente nomeada por concurso público.A sentença condenou o Instituto de Previdência de Aparecida de Goiânia (AparecidaPrev) a revisar o benefício da trabalhadora e a pagar as diferenças retroativas.Na ação, a autora sustentou que, embora tenha sido contratada como auxiliar de serviços gerais, desempenhou por 28 anos a função de fiscal de tributos, contribuindo para o regime previdenciário com base na remuneração do cargo que exercia.Segundo a funcionária, ao se aposentar por invalidez, seus proventos foram calculados com base na remuneração do cargo originário, no valor de R$ 1,9 mil, ignorando a média de suas contribuições, que alcançou R$ 8,9 mil.Em sua defesa, o AparecidaPrev argumentou que transposição de cargo da servidora é inconstitucional, o que impede a utilização da remuneração do cargo de fiscal de tributos como base de cálculo.Direito consolidadoAo analisar o caso, o juiz concluiu que a autora agiu conforme seus direitos ao renunciar às garantias aplicadas a servidores públicos aposentados (integralidade e paridade) para optar por uma regra de cálculo mais favorável.“A imposição de um regime que resulta em benefício manifestamente inferior ao cálculo pela média contributiva viola o princípio do direito ao melhor benefício, amplamente reconhecido na seara previdenciária”, destacou o julgador.Ele anotou ainda que o poder-dever da administração pública de anular seus próprios atos decai em cinco anos, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. Assim, o município não pode alegar nulidade para prejudicar o direito previdenciário consolidado pelo tempo e pela contribuição.Segundo a sentença, a diferença entre as contribuições da servidora e o benefício concedido configuram um enriquecimento sem causa do ente público.Para , advogado que representou a trabalhadora na ação, a decisão reconhece que a contribuição previdenciária não pode ser dissociada do benefício.Souza ressaltou que “durante quase três décadas, a servidora contribuiu para a Previdência sobre uma remuneração muito superior àquela utilizada para calcular sua aposentadoria”.“A sentença reconhece que não seria razoável o poder público receber essas contribuições ao longo de tantos anos e, no momento da aposentadoria, simplesmente desconsiderá-las”, concluiu o advogado.Fonte: Conjur (https://conjur.com.br/2026-set-23/embargada-justica-manda-elevar-aposentadoria-de-servidora-de-r-19-mil-para-r-89-mil/ )
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia